Artigo 1º
1- Esta cooperativa adopta a denominação BIOCOOP, Produtos de Agricultura Biológica, CRL., é de duração indeterminada e tem sede na Rua Salgueiro Maia, 14 - Figo Maduro, freguesia de Prior Velho, concelho de Loures, podendo esta ser mudada por decisão de Assembleia Geral.
2 - A cooperativa pode criar delegações em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Direcção com ratificação posterior da Assembleia Geral.
Artigo 2º
1- A cooperativa pertence ao ramo de consumo e tem por fim promover ou realizar a aquisição ou transformação de bens alimentares provenientes de agricultura biológica e serviços e bens de consumo doméstico e pessoal com o objectivo de promover uma melhor qualidade de vida e defesa do ambiente.
2 - A cooperativa pode desenvolver outras actividades comple-mentares ou acessórias por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3º
Podem ser admitidos como membros as pessoas singulares de idade igual ou superior a 14 anos e pessoas colectivas.
Artigo 4º
Os candidatos a membros farão o pedido de admissão, por escrito, à Direcção, indicando o nome completo, profissão, data e local de nascimento, residência habitual e declarando que conhecem os Estatutos, se propõem cumpri-los e pretendem associar-se.
Artigo 5º
A admissão dos candidatos é da competência da Direcção, sem prejuizo de recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 6º
São direitos dos membros:
a) Abastecerem-se através da cooperativa dos bens que a cooperativa puder fornecer;
b) Todos os demais previstos no Código Cooperativo.
Artigo 7º
São deveres dos membros:
a) Abastecerem-se através da cooperativa dos bens que a cooperativer puder fornecer;
b) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção, desde que não contrariem os Estatutos, os Regulamentos Interno ou a Lei;
c) Não praticar actos que possam resultar prejuizos morais ou materiais para a cooperativa;
d) Todos os demais previstos no Código Cooperativo.
Artigo 8º
A responsabilidade de cada associado pelas obrigações da cooperativa é limitada ao montante de capital por ele subscrito e realizado.
Artigo 9º
Os associados demitem-se de membros da cooperativa mediante declaração escrita dirigida à Direcção , de que conste a data em que a demissão se opera, feita com a antecedência mínima de trinta dias, observando-se o mais disposto no Código Cooperativo.
Artigo 10ª
1 - Os associados que infringirem os Estatutos ou a Lei aplicável às cooperativas podem ser punidos, de acordo com a gravidade da infracção e o prejuizo resultante para a cooperativa com as seguintes sanções:
a) Censura;
b) Suspensão de todos os direitos sociais por sete, quinze, ou trinta dias;
c) Exclusão.
2 - A aplicação das sanções é da competência da Direcção com excepção da exclusão, que é da competência da Assem. Geral.
3 - Não é aplicável sanção sem procedência de processo escrito de que conste pelo menos a acusação e a sua notificação ao acusado, defesa deste, se a quiser fazer, as provas produzidas, a sanção aplicada e a notificação ao acusado.
4 - Além das sanções previstas neste artigo, a cooperativa pode exigir do associado infractor indemnização, nos termos da lei civil.
Artigo 11º
O capital social mínimo da cooperativa é de 5000 Euros, já realizado pelos associados, podendo ser aumentado por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 12º
O capital social é representado por títulos de capital de 5 Euros, a subscrever e realizar pelos membros, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o de reembolso nas condições previstas.
Artigo 13º
Cada membro tem de subscrever, pelo menos, cinco títulos de capital, podendo a Assembleia Geral fixar um número diferentes de títulos a subscrever por cada associado.
Artigo 14º
Os títulos de capital serão realizados na data de subscrição ou em prestações, conforme e nas condições em que for deliberado pela Assembleia Geral, podendo ser em dinheiro, bens ou trabalho.
Artigo 15º
No caso da exclusão ou demissão de um cooperador, os títulos realizados serão reembolsados pela cooperativa no prazo de um
ano a partir da exclusão ou demissão, pelo seu valor nominal.
Artigo 16º
Se o reembolso previsto no artigo anterior puder fazer diminuir o capital social abaixo do capital mínimo fixado, o associado demitido ou excluido e os herdeiros do associado falecido não podem exigir o reembolso dos títulos que hajam realizado, mas podem vendê-los a qualquer associado da cooperativa, mediante endosso. A Direcção informará por escrito o interessado de que o reembolso fará diminuir o capital mínimo fixado, servindo essa informação como autorização de venda dos títulos de que seja detentor.
Artigo 17º
1 - São orgãos sociais da cooperativa: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2 - A Mesa da Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por listas propostas por um ou mais cooperadores, devendo constar das listas a distribuição dos cargos por cada orgão;
3 - A composição, eleição, poderes e funcionamento dos orgãos sociais regulam-se pelo disposto no Código Cooperativo.
Artigo 18º
1 - O mandato dos orgãos sóciais tem a duração de 3 anos;
2 - Não fica limitada a reeleição de membros para o mesmo orgão e para a mesa da Assembleia Geral.
Artigo 19ª
1 - A Direcção é composta por 5 membros efectivos, podendo haver 2 suplentes.
2 - O Conselho Fiscal é composto por 3 membros efectivos, podendo haver 2 suplentes;
3 - A Assembleia Geral é composta por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos sociais, funciona e é convocada nos termos do Código Cooperativo;
4 - Os membros eleitos para a Direcção, Conselho Fiscal e mesa da Ass. Geral entram em funções, independentemente de auto de posse, quinze dias após a sua eleição, se outro prazo mais curto não for fixado pela Assembleia Geral que os eleger.
Artigo 20º
A cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores.
Artigo 21º
À Direcção compete a custódia dos valores e bens sociais, podendo a Assembleia Geral exigir dos titulares do cargo respectivo, que prestem caução ou outra garantia do bom desempenho deste dever, nos montantes e condições que fixar.
Artigo 22º
1 - As reservas formam-se com a parte dos excedentes líquidos anuais que a Assembleia Geral deliberar e com os donativos, subsídios e doações especialmente destinados a cada uma delas, revertendo, na dúvida, para a reserva de investimento;
2 - A utilização total ou parcial de cada reserva está sujeita a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 23º
Os excedentes anuais líquidos são distribuidos pelas reservas previstas na lei e nos Estatutos, nos montantes e condições a fixar pela Assembleia Geral.
Artigo 24º
A alteração dos Estatutos só pode ser deliberada por voto secreto e por maioria de dois terços dos associados presentes e representados na Assembleia Geral.
Artigo 25º
A liquidação e partilha dos bens da cooperativa serão feitas nos termos do Código Cooperativo.